Tire suas dúvidas


1) DOCUMENTOS EMITIDOS VIA INTERNET PODEM SER AUTENTICADOS?

R. Documentos emitidos via internet não podem ser autenticados pelo Cartório, com exceção daqueles que portarem o carimbo e a assinatura do Órgão competente.

2) A CÓPIA DE UM DOCUMENTO, CONTENDO A AUTENTICAÇÃO DE UM CARTÓRIO PODE SER NOVAMENTE AUTENTICADA?

R. Não. A autenticação só pode ser feita mediante a exibição do documento original.


O que é reconhecimento de firma por autenticidade?

R. É quando a pessoa comparece pessoalmente perante o Tabelião, seu substituto ou escrevente autorizado, que atesta que a pessoa que firmou dito documento compareceu na sua presença na Serventia.


1) O Testamento pode ser revogado ou modificado?

R. Sim. O Testamento pode revogado ou modificado a qualquer tempo e quantas vezes o testador desejar.

2) Uma pessoa pode, em testamento, deixar todos os seus bens a outra pessoa? 

R. Sim, desde que o testador não possua herdeiros necessários, ou seja, descendentes (filhos, netos, bisnetos…) ascendentes (pai e mãe) e cônjuge. Caso os tenha, o testador somente poderá dispor de metade dos seus bens.

3) É necessária a comprovação de Bens Imóveis que serão que serão objeto do Testamento?

R. Não. O Testamento é realizado com base na simples declaração do testador. A comprovação somente será obrigatória por ocasião do inventário, após o falecimento do testador.


1) Na hipótese de apresentação de todas as certidões na Escritura de Promessa de Compra e Venda, quando da Lavratura da Escritura definitiva será necessário aprensenta-las novamente?

R. Quando as certidões são apresentadas por ocasião da escritura de promessa de compra e venda e a mesma está registrada, somente será necessária a apresentação da certidão de ônus reais atualizada para lavratura da escritura definitiva.

2) Quem deve arcar com as custas para a extração das certidões?

R. As custas referentes à extração das certidões, normalmente, cabem aos vendedores e aos compradores cabem o recolhimento do ITBI e as custas referentes à lavratura e registro da escritura. Lembramos, no entanto, que essas regras poderão ser diferentemente estipuladas, desde que previamente acordadas entre as partes interessadas.

3) Qual o prazo de validade de uma Certidão de Ônus Reais?

R. As certidões de ônus reais têm o prazo de validade de 30 dias.

 


1) A procuração de pessoa física tem prazo de validade?

R. Quando não expresso na procuração, esta não terá prazo de validade. Porém, alguns órgãos (estabelecimentos bancários, INSS…) após 01(um) ano exigem a sua renovação.

2) O que é necessário para revogar uma procuração? 

R. É necessário o comparecimento do(s) outorgante(s) e outorgado(s) e a respectiva procuração. O Novo Código Civil previu a possibilidade de revogação da procuração com a presença, tão-somente, do outorgante, todavia este se responsabilizará pela notificação do outorgado da aludida revogação (vide artigos 686 e 689 do Código Civil).

3) É necessário o comparecimento do outorgado (procurador) no ato de lavratura de procuração?

R. Não. Não é necessário o comparecimento do procurador no ato de lavratura de procuração, porém é necessária a sua qualificação: nome, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, carteira de identidade e endereço.

 


1) Na separação e no divórcio, as partes podem ser representas pro procuração?

R. Sim. As partes podem ser representadas por procurador, através de procuração específica, contendo as declarações de vontade do Outorgante, como por exemplo, se o mesmo continuará a usar o seu nome de casado ou voltará a usar seu nome de solteiro. O prazo da aludida procuração é de 30 dias, conforme dispõe o art. 36, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ.

2) A representação (procuração) para lavratura de Escritura Pública de separação, divórcio e inventário pode ser feita por instrumento particular?

R. Não. A procuração somente será aceita por instrumento público, na forma do art.657, do Código Civil.

3) A assistência jurídica nas separações e no divórcio pode ser feita por um único advogado?

R. Sim.

4) É possível separar e divorciar e deixar a partilha de bens para depois?

R. Sim, conquanto não se realize a partilha, a descrição dos bens do casal é requisito essencial para a lavratura de escritura, uma vez que é necessário que o quadro patrimonial do casal esteja bem claro nesse momento, a fim de evitar problemas futuros, não só quanto à partilha, mas, também, com relação a terceiros.

5) Há incidência do imposto de transmissão nas separações e no divórcio?

R. Nos processos de separação ou de divórcio, em que há bens a partilhar, poderá incidir o imposto de reposição, devido ao Município (letras “a” e “b”, inciso X, art. 5º, da Lei 1364/88) ou o imposto de doação, devido ao Estado (art. 1º, da Lei 1427/89), na hipótese de algum separando ou divorciando ficar com quinhão maior que do outro.

6) Ocorrendo a separação do casal por via judicial, pode ser feita a conversão em divórcio por escritura pública?

R. Sim.

7) Qual o prazo necessário para que eu possa me separar?

R. Os cônjuges deverão estar casados há mais de 1 ano, antes desse prazo não é possível a separação (art. 1.574, Código Civil).

8) Se o casal tiver filhos, pode fazer sua separação ou divórcio por escritura pública?

R. Somente se os filhos forem maiores, pois, se houver filhos menores ou incapazes, as partes deverão, obrigatoriamente, recorrer às vias judiciais.

9) Pode o ex-cônjuge, unilateralmente, retificar a escritura de separação ou de divórcio, onde ficou consignado que ele manteria o nome de casado, pois, agora, ele pretende usar o nome de solteiro?

R. Sim, conforme preceitua o art. 45, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ: “A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.”

10) As regras que tratam de competência, previstas no código de processo civil para a separação/divórcio, aplicam-se ao procedimento extrajudicial, ou seja, os cartórios estão adstritos a essas regras?

R. Não. As partes poderão escolher livremente a cidade e o Cartório onde pretendem realizar a escritura de inventário ou de separação (art. 1º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).


1) Na hipótese de um dos herdeiros ser advogado., poderá ele configurar como herdeiro e assistente jurídico, simultaneamente? 

R. Sim

2) Quando o/a viúvo/a ou herdeiro(s) forem apresentados por procuração, esse mesmo procurador pode figurar como assistente jurídico? 

R. Não. Admite-se a representação por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, sendo, porém, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes (vide art. 12, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

3) Como proceder no inventário e na partilha de bens quando houver companheiro/a?

R. Conforme preceituam os arts. 18 e 19, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, o(a) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

4) As regras que tratam de competência, previstas no Processo Civil para o inventário aplicam-se ao  procedimento extrajudicial, ou seja, os cartórios estão adstritos a essas regras?

R. Não. As partes poderão escolher livremente a cidade e o Cartório onde pretendem realizar a escritura de inventário ou de separação (art. 1º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

5) E na hipótese de o falecido ser proprietário de imóveis em mais de um município?

R. Nesse caso, a parte deverá escolher o local onde pretende lavrar a escritura de inventário e nessa mesma escritura arrolar todos os bens. Não é possível lavrar várias escrituras, cada uma, em cada Município.

6) É possível fazer a partilha de um bem que deveria ter sido incluído em inventário já concluído?

R. Sim. Nesse caso pode ser feita uma sobrepartilha, observando-se os mesmos requisitos para a lavratura de inventário, além da apresentação do formal de partilha, da carta de adjudicação ou do processo de inventário (art. 25, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

7) Qual o procedimento para processamento da Guia do Imposto Causa Mortis?

R. O advogado assistente deverá redigir o Plano de Partilha, anexar os documentos exigidos e encaminhá-los à Secretaria de Estado da Fazenda, para o processamento da guia. Após a expedição e o pagamento da guia, os documentos deverão ser encaminhados à Procuradoria Geral do Estado, a qual se pronunciará, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis (Resolução Conjunta SEFAZ/PGE Nº 03, de 08 de fevereiro de 2007).

8) Na hipótese de falecimento ocorrido, por exemplo, há mais de 20 anos, o inventário pode ser feito por escritura pública, nos moldes da nova lei 11.441/07?

R. Sim. Se todos os herdeiros forem maiores e capazes, e não houver testamento. Deve-se, ainda, observar, atentamente, a legislação tributária e a ordem da vocação hereditária da época do falecimento, pois a lei que regerá o inventário e a partilha dos bens será aquela da data do óbito (art. 30, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ).

9) O que acontece se eu não abrir o inventário dentro do prazo de 60 dias?

R. De acordo com o inciso IV, art.20, da Lei nº 1427/89 (somente no RJ, cada Estado tem a sua própria lei), dever-se-á pagar a multa estipulada na mencionada lei.

10) Em que momento e onde devo pagar a aludida multa?

R. A multa será paga quando a parte interessada der entrada na documentação para o recolhimento do imposto causa mortis. Ou seja, quem verificará e calculará a multa será a Secretaria de Estado da Fazenda.

11) Existindo distribuição nas certidões, posso lavrar a escritura?

R. Não. Pois há vedação expressa, tanto pelos arts. 1031, § 5º, e art. 1036, ambos do Código de Processo Civil, como pelo art. 31, da Lei 6.830/80. No entanto, se a certidão for positiva, com efeito de negativa, o ato poderá ser lavrado (art. 206, do Código Tributário Nacional).

12) Na hipótese de obrigações pendentes, quem representará o Espólio?

R. A pessoa indicada pelos herdeiros, pois o art. 11, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ, determina a obrigatoriedade de nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

13) Existindo processo judicial de inventário em andamento, posso desistir desse processo e optar pela escritura pública, de acordo com a Lei 11.441/07?

R. Sim, desde que observados os requisitos legais e com a apresentação da expressa desistência, pois a lei proíbe a duplicidade de ritos (art. 2º, da Resolução nº 35, de 24/04/07, do CNJ e parágrafo único, do art. 158, do CPC).

14) Posso abrir dois inventários simultaneamente?

R. Sim, em algumas situações, vide arts. 1043 e 1044, ambos do CPC: “art. 1043 – Falecendo o cônjuge meeiro supérstite antes da partilha dos bens do pré-morto, as duas heranças serão cumulativamente inventariadas e partilhadas, se os herdeiros de ambos forem os mesmos.” – “art. 1044 – Ocorrendo a morte de algum herdeiro na pendência do inventário em que foi admitido e não possuindo outros bens além do seu quinhão na herança, poderá este ser partilhado juntamente com os bens do monte.”.

15) É admissível o inventário negativo?

R. Sim (art. 28, da Resolução nº 35, de 24/04/0x7, do CNJ).

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